TSTAg-AIRR 0000497-56.2025.5.13.0032
Honorários advocatícios: óbice da Súmula 422, I, do TST
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Óbice da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL PARA NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que o TRT negou seguimento ao recurso de revista da reclamada com amparo na Súmula 422, I, do TST. Com efeito, do cotejo entre as razões recursais do recurso de revista e os fundamentos do acórdão regional, resulta nítido que a parte não impugnou todos os fundamentos adotados pelo TRT para negar provimento ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, quais sejam: a) A CLT dispõe de regra própria sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, contida no art. 791-A, não havendo previsão de honorários recursais, conforme vem reiteradamente decidindo esta Corte Regional; b) O juiz de origem fixou a verba honorária em 10% do valor da condenação de forma fundamentada (ID. 0ab4cbc - fl. 184), não tendo havido recurso da reclamada a esse respeito. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora