Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no PDist no AREsp 3.125.621

Sistemática dos repetitivos: impossibilidade de cisão de julgamento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Sistemática dos repetitivos
  • Impossibilidade de cisão de julgamento
  • Necessidade de esgotamento da instância ordinária

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. TEMA N. 1.209/STJ. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.030, 1.040 E 1.041 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na vigência da sistemática dos recursos repetitivos, é inviável a cisão de julgamento de recursos especiais interpostos contra o mesmo acórdão, ainda que apenas um deles trate de matéria afetada ao rito repetitivo, impondo-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

2. A alegação de que o recurso especial do recorrente versa matéria processual autônoma e antecedente não afasta a necessidade legal de juízo de conformação nem autoriza o fracionamento do julgamento, porquanto subsiste a exigência de esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem para a regular tramitação do apelo especial.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.