STJAgInt no AREsp 3.241.877
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Diligências infrutíferas
- Intimação pessoal do exequente
- Desnecessidade
- Óbice da súmula 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob incidência da Súmula 284/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição intercorrente exige comprovação de inércia qualificada do exequente; (ii) saber se é necessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (iii) saber se a promoção de diligências infrutíferas tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno merece provimento para afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial, prosseguindo-se na análise do recurso especial.
4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.
5. Diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional.
6. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo como requisito para a prescrição intercorrente.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; conhecido o agravo, negado provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.