STJAgInt no AREsp 2.392.277
Inovação recursal: preclusão consumativa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe recurso especial por alegação de afronta a enunciado de súmula, tendo em vista que este não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante entendimento firmado na Súmula 518/STJ.
2. A desconstituição da premissa assentada pela decisão recorrida - no sentido de que a discussão acerca do domínio da União jamais integrou a controvérsia da lide originária (restrita à controvérsia possessória entre particulares) - exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A alegação de incompetência absoluta trazida apenas nas razões do agravo interno constitui indevida inovação recursal, sendo insuscetível de apreciação devido à preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.