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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0012117-22.2023.5.15.0051

Pensão mensal vitalícia: percentual

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, Esta Turma entendeu que a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Observa-se que o excerto cima sequer aborda a temática correspondente ao pensionamento mensal e, por consequência, o percentual fixado pelo juízo a título de indenização por dano material. Ao contrário do que pretende a parte embargante, não incumbe a esta Turma Julgadora tecer considerações específicas e detalhadas sobre quais trechos deveriam ter sido objeto de transcrição pela parte recorrente. III. Ademais, diante da incidência de óbice processual, registrou-se expressamente que, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Logo, não há que se falar em omissão quanto à análise da transcendência política. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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