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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.830.847

Indenização: danos materiais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. EXTENSÃO INFERIOR. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 501 DO CC.

1. Controvérsia acerca do prazo aplicável à pretensão fundada em metragem inferior de vaga de garagem vinculada a imóvel: se decadencial de 1 ano (arts. 500 e 501 do Código Civil) ou prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), à luz da qualificação jurídica do pedido como ação quanti minoris ou de caráter indenizatório por inadimplemento contratual.

2. O Tribunal de origem concluiu que a entrega de vaga de garagem com área menor do que a contratada configura vício de quantidade, qualificado pelos artigos 500 e 501 do Código Civil, reconhecendo a incidência do prazo decadencial anual e a consequente decadência do direito.

3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o direito de abatimento do preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real e a constante do contrato, está sujeito ao prazo decadencial de um ano do art. 501 do Código Civil. Aplicável à espécie a Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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