STJAgInt no REsp 1.895.457
Competência municipal para licenciamento ambiental de antenas de telecomunicação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Inovação nos fundamentos recursais
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 735/STF. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. DISSIDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por operadora de telefonia contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 735/STF, em ação ordinária ajuizada pelo Município de Fortaleza, visando à interdição e demolição de antena de telefonia celular (ERB), por ausência de licença ambiental municipal.
2. A decisão agravada considerou que a controvérsia envolve interpretação de normas relacionadas ao mérito da causa e que a decisão liminar possui natureza precária, sujeita à revisão na sentença definitiva.
3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 735/STF, alegando violação direta ao art. 300 do CPC, e aponta divergência jurisprudencial sobre a competência municipal para licenciamento ambiental de ERBs, com base na Lei 13.116/2015.
4. A jurisprudência do STJ, em consonância com a Súmula 735/STF, consolidou-se no sentido de ser incabível recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, dada a natureza precária da decisão.
5. A introdução de argumentos novos em agravo interno configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ.
6. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça" de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.665.676/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025).
7. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.