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Jurisprudências

STJAREsp 2.574.016

Juros moratórios condominiais em convenção

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS CONDOMINIAIS EM CONVENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral, na qual se pleiteia devolução de valores cobrados a maior em cotas condominiais e limitação dos juros moratórios, com valor da causa de R$ 20.000,00.

3. A sentença julgou procedente o pedido para limitar os juros moratórios a 1% ao mês, determinar a restituição dos valores e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.

4. A Corte estadual reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, validar a cláusula convencional que prevê a taxa média de juros das três maiores empresas de cartão de crédito e afastar a indenização por dano moral.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao manter a validade da cláusula convencional, violou os arts. 1.336, § 1º, 187, 406, 884 do Código Civil, 1º da Lei n. 22.626/1933 e 8º do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da validade da cláusula convencional e da interpretação do estatuto condominial demanda reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas da convenção condominial e da matéria fático-probatória."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.336 § 1º, 187, 406, 884; Código de Processo Civil, 8º; Lei n. 22.626/1933, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas da convenção condominial e da matéria fático-probatória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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