STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.030.068
Imissão na posse: alienação fiduciária de imóvel
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Imissão na posse
- Alienação fiduciária de imóvel
- Indeferimento de liminar
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 735/STF, em regra, é incabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere tutela provisória, admitindo-se apenas a discussão de eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam os requisitos da medida, desde que a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença ou ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano não esteja baseada no acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela confirmação do indeferimento de liminar de imissão na posse de imóvel consolidado na propriedade do credor fiduciário, ora agravante, em decorrência da pendência de ação conexa discutindo a regularidade do procedimento de leilão/consolidação da propriedade, o qual seria impediente de uma cognição segura sobre a tutela buscada, além do risco de irreversibilidade da medida, devido à posse inerente ao procedimento.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.