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Jurisprudências

STJREsp 2.134.033

Suposta falha ocorrida na prestação de serviços hospitalares

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Médico e da Saúde
  • Suposta falha ocorrida na prestação de serviços hospitalares
  • Laudo médico pericial inconclusivo quanto à origem do foco infeccioso
  • Nexo causal não comprovado
  • Dever de indenizar inexistente

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INFECÇÃO PÓS-CIRÚRGICA. SUPOSTA FALHA OCORRIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LAUDO MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À ORIGEM DO FOCO INFECCIOSO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.

1. Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar. Precedentes.

2. O Código Civil adota a teoria da causalidade direta e imediata, segundo a qual apenas se consideram causas aquelas vinculadas ao dano direta e imediatamente (CC, art. 403).

3. No caso, não foi devidamente demonstrado que determinada conduta ou omissão do hospital recorrente tenha sido a causa que direta e imediatamente contribuiu para a infecção do recorrido, uma vez que o laudo pericial foi inconclusivo.

4. Não sendo possível identificar a causa determinante do dano causado ao autor, não há como entender ter sido configurado o nexo causal no presente caso.

5. Além disso, considerando que, de acordo com o laudo pericial, o recorrente adotou todas as medidas necessárias para a prevenção de infecção hospitalar, e como o médico e sua equipe atuaram de acordo com as práticas cientificamente reconhecidas à época , não há como entender ter havido falha na prestação do serviço, incidindo aqui a causa excludente da responsabilidade do hospital prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC.

6. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] ao entender que, para afastar a sua responsabilidade, o réu/recorrente deveria demonstrar que a infecção não se deu no ambiente hospitalar, o Tribunal de origem exigiu a produção de prova de fato negativo (prova diabólica), o que não é admitido pelo STJ".

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