STJAgRg no AREsp 3.345.777
Princípio da dialeticidade recursal: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Dissídio jurisprudencial
- Mera reiteração de teses
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. MERA REITERAÇÃO DE TESES.
1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, incumbe à parte agravante impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
2. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de demonstrar concretamente o desacerto da decisão monocrática que reconheceu a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. A mera reiteração da tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a alegação genérica de regular demonstração do dissídio jurisprudencial não suprem o ônus de indicar, de forma objetiva e verificável, em que medida o agravo em recurso especial teria enfrentado os fundamentos adotados pela decisão agravada.
4. A remissão genérica às razões do agravo em recurso especial, sem a individualização das passagens aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.