STJAgInt no HC 1.100.320
Princípio da dialeticidade: sucedâneo recursal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Sucedâneo recursal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisões que, respectivamente, indeferiram liminarmente habeas corpus e rejeitaram pedidos supervenientes vinculados ao mesmo writ, impetrado em favor de menores sob acolhimento institucional, tendo como atos coatores acórdãos proferidos por órgão colegiado estadual e decisões do Juízo da Vara da Infância e Juventude.
2. Pedido principal no habeas corpus: suspensão imediata do acolhimento institucional e da ação de destituição do poder familiar, vedação de aproximação com pretendentes à adoção e restabelecimento do convívio materno, com posterior anulação dos feitos na origem por alegado cerceamento de defesa e reintegração dos menores ao lar materno, ou medida subsidiária de retorno à guarda e acompanhamento por outra comarca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus; (ii) saber se é admissível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal e diretamente dirigido à Corte Superior contra decisões do juiz originário, à luz da vedação de supressão de instância e do duplo grau de jurisdição; (iii) saber se há ilegalidade nos atos apontados como coatores que autorize o processamento do writ; (iv) saber se o exame pretendido demanda revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus; e (v) saber se incide a multa recursal do art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos na petição do habeas corpus, impondo o não conhecimento pela ausência de dialeticidade (CPC/15, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ).
5. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, bem como o seu direcionamento à Corte Superior contra decisões do juiz originário, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
6. Inexistem elementos que evidenciem ilegalidade ou teratologia nos atos apontados como coatores, não se justificando o processamento do writ.
7. A pretensão de reconhecer nulidades e fraudes demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório da ação de destituição do poder familiar em curso na origem, providência inviável na via do habeas corpus.
8. A multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não se aplica no caso, por ausência de intuito protelatório identificado, com advertência quanto à vedação de expedientes protelatórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.