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Jurisprudências

TSTAIRR 1000807-85.2016.5.02.0252

Execução: astreintes (multa cominatória)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ASTREINTES (MULTA COMINATÓRIA). MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO TETO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL E OJ 54 DA SBDI-1 DO TST). ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. 1. A limitação prevista no art. 412 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST aplica-se exclusivamente à cláusula penal contratual (instituto de direito material), sendo inaplicável às astreintes. A multa cominatória possui natureza jurídico-processual e caráter coercitivo e inibitório, destinando-se a assegurar a efetividade do cumprimento das decisões judiciais (arts. 536 e 537 do CPC), motivo pelo qual não fica adstrita ao teto do valor da obrigação principal. Julgados. 2. Não se constata violação direta e literal ao art. 5º, V, da Constituição Federal sob o pretexto de desproporcionalidade do valor total acumulado das astreintes, quando a decisão regional registra expressamente que a penalidade diária (R$ 500,00) incidiu de forma estritamente delimitada ao período em que a reintegração era faticamente viável (de 29/09/2017 a 15/12/2019) e que o montante expressivo decorreu do descumprimento deliberado e contumaz da obrigação por mais de dois anos pela própria executada, que tampouco impugnou o valor unitário da multa em tempo oportuno. 3. A indicação de afronta ao art. 5º, II, da Carta Magna não viabiliza o processamento do apelo em fase de execução, ante o seu caráter genérico, demandando a análise prévia de legislação infraconstitucional processual (arts. 499, 536 e 537 do CPC), o que configura, quando muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, DA CF). VIOLAÇÃO REFLEXA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, incumbe à parte refutar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a pretensão de alteração da base de cálculo da indenização substitutiva da reintegração com fundamento no reconhecimento da preclusão consumativa, tese não rebatida pelo exequente em suas razões recursais, as quais se limitaram a alegar violação genérica à coisa julgada. 2. A análise de eventual afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal demandaria o reexame prévio da matéria fático-processual e da legislação infraconstitucional (art. 499 do CPC) concernentes à preclusão e à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, configurando, no máximo, violação reflexa ao texto constitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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