Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.806.821

Cédula de crédito bancário: execução de título extrajudicial

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DO PREPARO. CUMPRIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE. DIFERENÇA DE POUCA MONTA QUE NÃO AUTORIZA A REABERTURA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO APTO A RELEVAR A PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que não é cabível nova intimação para regularização do preparo, se desatendida a anterior determinação realizada com base no art. 1.007 do CPC/2015.

2. O fato de a diferença ser de pequena monta não autoriza uma segunda intimação para complementação do preparo, pois o erro da parte no cálculo da atualização monetária está longe de se enquadrar no justo impedimento previsto no artigo 1.007, § 6º, CPC.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.