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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.124.464

Writ indeferido liminarmente: ausência de argumentos novos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Médico e da Saúde
  • Writ indeferido liminarmente
  • Ausência de argumentos novos
  • Pendência de julgamento
  • Natureza integrativa
  • Não esgotamento da instância ordinária
  • Prova pré-constituída insuficiente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NATUREZA INTEGRATIVA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO CENTRAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já apreciadas e não enfrentando, de modo específico, a divergência entre a autorização excepcional de importação emitida pela autoridade competente e os receituários médicos.

2. No caso, conforme anota do pela Corte local, a defesa opôs embargos de declaração em face da sentença proferida em primeiro grau, ainda pendentes de julgamento, de modo que, dada a natureza integrativa do recurso, não há falar em esgotamento da instância ordinária.

3. De toda forma, a concessão de salvo-conduto em sede de habeas corpus demanda prova pré-constituída e atualizada da necessidade terapêutica e da segurança técnica do procedimento, o que não se verifica quando há inconsistência documental relevante e quando o certificado de curso online de curta duração e sem reconhecimento da autoridade sanitária não comprova capacidade técnica mínima para manejo e extração artesanal segura do princípio ativo. Não configurada flagrante ilegalidade, descabe a concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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