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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.139.800

Serviço militar temporário: limite etário de 45 anos

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO DE 45 ANOS. ART. 27 DA LEI Nº 4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO CASTRENSE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. LICENCIAMENTO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NO CRITÉRIO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE .

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplicam-se os requisitos de admissibilidade previstos nesse diploma processual, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016 do STJ.

2. A controvérsia jurídica consiste em definir se o limite etário de 45 anos para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas, introduzido pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor desse diploma legal.

3. A Lei n. 13.954/2019, ao alterar o art. 27 da Lei n. 4.375/1964, estabeleceu os requisitos etários de ingresso (40 anos) e de permanência (45 anos) para os militares temporários voluntários, em comando normativo voltado aos processos seletivos realizados após a sua vigência, conforme interpretação literal e sistemática do caput e do § 1º do referido dispositivo.

4. Embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a alteração legislativa não alcança os militares já incorporados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.954/2019.

5. É indevido o licenciamento fundado exclusivamente no atingimento do limite etário de 45 anos em relação aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da vigência da Lei n. 13.954/2019, por ausência de previsão legal aplicável à hipótese.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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