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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.232.098

Cumprimento de sentença: pagamento de custas processuais

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CARÁTER DECISÓRIO. IMPOSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE VIA RECURSAL ADEQUADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Na decisão o cumprimento de sentença foi julgado exinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente provido a fim de anular sentença a qual constou a executada como responsável pelo pagamento das custas processuais.

II - No que tange à questão, o erro material é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado.

III - Ocorre que, pela leitura das decisões atacadas, observa-se que a atribuição do ônus de pagamento das despesas processuais possui caráter decisório e, portanto, sua alteração consiste em modificação do conteúdo decisório.

IV - Neste contexto, mostra-se inviável a referida alteração, senão pela via recursal adequada ou, ainda, por ação rescisória.

V - Correta a decisão a qual deu parcial provimento ao recurso especial a fim de anular sentença qual constou a executada como responsável pelo pagamento das custas processuais e reestabelecer sentença anterior.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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