STFRcl 71.185 AgR
Negativa de seguimento de recurso extraordinário
Relator(a): Dias Toffoli
- Negativa de seguimento de recurso extraordinário
- Competência do Tribunal a quo
- Negado seguimento à Reclamação
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Negativa de seguimento de recurso extraordinário. Agravo Interno. Competência do Tribunal a quo. Reclamação como sucedâneo de recurso. Inadmissibilidade. Negado seguimento à Reclamação. Agravo regimental não provido.
1. O Tribunal a quo- tanto em sede de órgão singular, no primeiro juízo de admissibilidade do recurso extraordinário; quanto em sede colegiada, ao analisar o agravo interno interposto - atuou no regular exercício de sua jurisdição (arts. 1.021 e 1.030 e do CPC), não havendo que se falar em usurpação da competência do STF
2. É inadequado o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando que o uso de meio processual manifestamente improcedente gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, tomando tempo e recursos escassos desta Corte, condenou a agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da presente reclamação, cuja execução deverá ser realizada nos autos em referência nesta reclamação. Por fim, determinou o envio de cópia do acórdão à autoridade reclamada para que a junte aos autos do processo, dando ciência às partes para que procedam como entender de direito, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.