STJEDcl no AgRg no AREsp 3.248.578
Omissões: contradição/obscuridade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Omissões
- Contradição/obscuridade
- Análise das teses de mérito
- Impossibilidade
- Juízo negativo de admissibilidade do recurso
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DAS TESES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, por não impugnação específica, suficiente e pormenorizada, de um dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ e manutenção do óbice da Súmula 83/STJ.
2. O acórdão embargado consignou que o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de forma específica, suficiente e pormenorizada, e enfrentou diretamente a tese de insuficiência/dialeticidade da impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ, registrando a ausência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada e, por isso, aplicou a Súmula 182/STJ, de forma que inexiste omissão relevante, bem como não há contradição ou obscuridade, pois o reconhecimento de que houve impugnação, embora insuficiente, é compatível com a conclusão de inadmissibilidade.
3. Mantido o óbice de admissibilidade por ausência de impugnação suficiente e deficiência recursal, não cabe análise das teses de mérito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.