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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.806.690

Ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para o cabimento dos embargos de divergência, o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c os arts. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas.

2. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC, cuja relatoria do acórdão foi designada ao eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018), consagrou entendimento no sentido da necessidade de impugnação específica, na petição de agravo, de todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. Destarte, incide, na espécie, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido."

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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