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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.069.784

Omissão: não ocorrência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Omissão
  • Não ocorrência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.

2. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que, como demonstrado na decisão então recorrida, o ora embargante não impugnou fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial - Súmula 83/STJ -, limitando-se, no agravo em recurso especial, a reiterar a argumentação do recurso especial e a tecer considerações genéricas quanto à admissibilidade do recurso especial.

3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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