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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.176.089

Ex-ferroviário da rffsa aposentado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA APOSENTADO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, mandado de segurança, com pedido de liminar, alegando-se que o indeferimento de seu pedido de complementação de aposentadoria, com base na exigência de afastamento do trabalho, é ilegal e abusivo, pois tal condição não está prevista nas Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002, que regulam o benefício.

2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, fundamentando que, apesar de estar aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, o ex-ferroviário continuava em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), o que inviabiliza a concessão da complementação de aposentadoria, pois a finalidade da complementação é assegurar a paridade com os ferroviários da ativa, que deixa de existir na hipótese de cumulação de salário com proventos de aposentadoria.

3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial.

4. De fato, conforme bem pontuado na decisão recorrida, o exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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