STFARE 1.570.436 AgR
Ausência de esgotamento das vias recursais: erro grosseiro
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Ausência de esgotamento das vias recursais
- Erro grosseiro
- Cabimento de Recurso ordinário
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade. Ausência de esgotamento das vias recursais. Súmula 281/STF. Erro grosseiro. Cabimento de Recurso ordinário. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a inadmissibilidade de recurso extraordinário com agravo.
2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada para viabilizar o processamento do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve o exaurimento das vias recursais ordinárias, conforme o requisito de admissibilidade para a interposição de recurso extraordinário; (ii) verificar o cabimento de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em única instância em mandado de segurança; e (iii) analisar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
5. Incide a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foram esgotadas as vias recursais nas instâncias ordinárias.
6. Ainda que fosse superado o óbice da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário, seria incabível, tendo em vista ter sido interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de única instância em mandado de segurança, devendo a impugnação ter sido feita mediante recurso ordinário.
7. A interposição de recurso extraordinário nessa hipótese configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.