STFARE 1.616.073 AgR
Interpretação de legislação infraconstitucional: ofensa reflexa à constituição
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Interpretação de legislação infraconstitucional
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Interpretação de legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 280 do STF e a existência de violação direta ao art. 37, II, da Constituição e à Súmula Vinculante nº 43, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para o regular processamento do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Analisar pressupostos de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia possui natureza infraconstitucional, pois a análise da pretensão recursal exige a interpretação do Decreto-Lei nº 325/1976, da Lei estadual nº 880/1985 e das normas do edital e das instruções reguladoras do CHOAE/2022.
4. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias de origem exige o reexame da legislação local aplicável e do conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF.
5. Eventual ofensa à Constituição Federal, caso existente, configura violação meramente reflexa ou indireta, pois depende do prévio exame da legislação processual aplicável e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.