STJAgInt no AREsp 2.807.141
Execução individual de sentença coletiva contra a fazenda pública estadual
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ilegitimidade ativa ad causam
- Declaração de ofício na fase de execução
- Impossibilidade
- Reconhecimento do direito pelo estado na fase de liquidação
- Preclusão da matéria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade ativa da exequente para o cumprimento individual de sentença coletiva, afastando a restrição dos efeitos da decisão apenas aos membros da entidade sindical promotora do litígio coletivo, especialmente quando o Estado reconheceu o direito da recorrente na fase de liquidação.3. A decisão agravada está amparada na jurisprudência do STJ, que estabelece a inviabilidade de limitar os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical, estando a matéria preclusa e coberta pela coisa julgada. Esta Corte, em situação que se assemelha ao caso dos autos, decidiu que "é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela", estando a matéria preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 25/4/2024; AgInt no AREsp 2.531.357/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/9/2024.4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
"[...] 'esta Casa é uma Corte de precedentes elabora sempre e sempre no sentido de preservar os fundamentos determinantes de seus julgados, consoante os comandos contidos nos arts. 926 e 927, do CPC/2015' [...]".