STJAgRg no HC 1.122.498
Dosimetria da pena: pena-base
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Culpabilidade
- Delito praticado em liberdade provisória
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. DELITO PRATICADO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível revisar a dosimetria para afastar a valoração negativa da culpabilidade fundada na prática do delito durante o gozo de liberdade provisória/medidas cautelares, por suposto constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. A revisão da dosimetria, em habeas corpus, somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando evidenciadas teratologia ou flagrante ilegalidade aferível de plano, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório, o que não se verificou.
4. É legítima a valoração negativa da culpabilidade para exasperar a pena-base quando o delito é praticado durante o gozo de liberdade provisória, por revelar maior reprovabilidade da conduta, em consonância com a orientação desta Corte Superior.
5. A fundamentação do Tribunal de origem é idônea e não destoa da jurisprudência consolidada, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar a intervenção na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo
6 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.