STJAgRg no RHC 249.110
Colegialidade não violada: supressão de instância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Colegialidade não violada
- Supressão de instância
- Inviabilidade de exame do mérito sem prévia deliberação na origem
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Tutela de urgência e ordem de ofício
- Indeferimento
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME DO MÉRITO SEM PRÉVIA DELIBERAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TUTELA DE URGÊNCIA E ORDEM DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática está autorizada em hipóteses de jurisprudência pacífica e não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita ao controle da Turma mediante agravo regimental.
2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por ausência de prévia deliberação do Juízo competente nos autos principais da investigação. A menção a fumus commissi delicti foi ad argumentandum e não supre o óbice processual, sendo inviável apreciar o mérito na instância superior sem indevida supressão de instância.
3. Não se verifica ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício ou deferimento de tutela de urgência para suspender a investigação, vedar indiciamento ou obstaculizar o oferecimento de denúncia, tampouco para impor comandos às instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.