STJAgInt no AREsp 2.725.865
Violação manifesta de norma jurídica: revisão
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Violação manifesta de norma jurídica
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC/2015) exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma evidentemente extraída do dispositivo de lei. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória ao fundamento de que a pretensão autoral reside no reexame de matéria já apreciada e que não restou comprovada a alegada violação a norma jurídica.
4. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na espécie, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.