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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.198.942

Óbice da súmula n. 7/STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ. No agravo, a defesa limitou-se a reiterar teses de mérito, sem refutar concretamente o óbice, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ; no regimental, sustenta que a controvérsia seria exclusivamente jurídica (art. 25 do Código Penal) e que não haveria revolvimento fático-probatório.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e da incidência dos óbices da Súmula n. 7/STJ e da impossibilidade de análise de matéria constitucional em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou efetivamente e de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, inclusive quanto aos óbices da Súmula n. 7/STJ e da impossibilidade de exame, em recurso especial, de alegada ofensa a norma constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantém-se a decisão agravada porque o Agravante não refutou, de forma específica, todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.

6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia é exclusivamente jurídica, à luz de fatos incontroversos destacados do acórdão recorrido; alegações genéricas de inaplicabilidade não bastam.

7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos; a impugnação deve ser integral, sendo insuficiente atacar apenas parte dos fundamentos.

8. Em recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar ofensa a norma constitucional, razão pela qual a ausência de impugnação específica a esse fundamento reforça o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.285.722/SP, Quinta Turma, j. 01.10.2026, DJe 06.10.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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