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Jurisprudências

STJREsp 1.993.564

Dissolução de sociedade e apuração de haveres: convenção de arbitragem não alegada em momento oportuno

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. ACEITAÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTATAL. RENÚNCIA AO JUÍZO ARBITRAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7 E SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.

5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

6. A parte agravante não apresentou fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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