STJAgInt no AREsp 2.920.537
Reconsideração: usucapião extraordinária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Reconsideração
- Usucapião extraordinária
- Ônus da prova
- Dissídio não configurado
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A usucapião extraordinária exige comprovação de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, de sorte que a conclusão sobre sua não caracterização, a partir de análise do acervo probatório, não permite reexame por força da Súmula 7 do STJ.
3. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando não evidenciado cotejo analítico e similitude fática estrita, sobretudo quando destacadas particularidades do caso concreto.
4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.