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Jurisprudências

STJHC 1.082.773

Inadequação da via eleita: quebra da cadeia de custódia

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Quebra da cadeia de custódia
  • Instrumentalidade das formas
  • Nulidade de depoimentos extrajudiciais
  • Contraditório assegurado
  • Ausência de prejuízo

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 158-A DO CPP. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE DE DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. PARECER ACOLHIDO.

1. É inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso especial, por implicar subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade recursal. A ordem somente pode ser conhecida, excepcionalmente, diante de ilegalidade manifesta, hipótese não verificada no caso concreto.

2. A alegada quebra da cadeia de custódia das mídias não se comprova. O Tribunal de Justiça assentou que o vídeo foi recebido via WhatsApp, sem arquivo original, mas sem indícios de fraude ou adulteração, tratando-se de gravação de transeunte amplamente divulgada e corroborada por prova oral e pelo próprio réu, que se identificou nas imagens.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a disciplina do art. 158-A do Código de Processo Penal deve ser interpretada à luz da instrumentalidade das formas, exigindo demonstração concreta de risco à autenticidade, integridade ou credibilidade da prova para reconhecimento de nulidade, o que não ocorreu.

4. A simples alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de elementos concretos, não autoriza a nulidade, sobretudo quando a mídia confirma fato incontroverso, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief (AgRg no EDcl no REsp n. 2.140.242/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 29/4/2026).

5. Inexiste nulidade pela juntada de depoimentos extrajudiciais após o encerramento da instrução, quando colhidos para atender pedido defensivo, com ciência das partes e efetivo exercício do contraditório, sem prejuízo demonstrado.

6. Ordem de habeas corpus denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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