STFARE 1.614.609 AgR
Saúde: sistema Único de Saúde (SUS)
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Saúde
- Sistema Único de Saúde (SUS)
- Obrigação determinada em face dos entes públicos
- Distinção
Ementa
Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Saúde. Sistema Único de Saúde (SUS). Obrigação determinada em face dos entes públicos. Ressarcimento de despesas médicas em rede privada por ordem judicial subsidiária. Aplicação do Tema 1.033 da Repercussão Geral. Distinção. Reexame de fatos e provas. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual questionava a aplicação do Tema 1.033 da Repercussão Geral em caso de ressarcimento de despesas médicas para cirurgia vascular urgente na rede privada. A decisão agravada entendeu que o tema foi aplicado corretamente e negou seguimento ao recurso com base na Súmula nº 279/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Tema 1.033 da Repercussão Geral para definir o critério de ressarcimento de despesas médicas em cirurgia realizada na rede privada por ordem judicial, ante a omissão ou indisponibilidade de leitos na rede pública do SUS, em demandas que a condenação se deu exclusivamente em face do ente público, e se a alegação de distinção ou a necessidade de reexame de fatos e provas impede o conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está alinhado à tese vinculante firmada no Tema 1.033 da Repercussão Geral, que estabelece que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve usar o mesmo critério de ressarcimento do SUS por serviços a beneficiários de planos de saúde.
4. A tese de distinção arguida pelo recorrente, de que os hospitais particulares não integraram a relação processual e não poderiam ser compelidos ou remunerados pelos valores do SUS, não afasta a incidência do Tema 1.033, pois a tese fixada abrange expressamente o custeio de serviços prestados por unidades privadas em cumprimento de provimentos judiciais em favor de pacientes do SUS, buscando equilibrar o direito à saúde, a livre iniciativa e a proteção do erário público, sem distinguir o momento da valoração.
5. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.