STJAgRg no AREsp 3.319.445
Princípio da dialeticidade: impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo em recurso especial, não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Fato relevante. Na decisão agravada, aplicaram-se o art. 21-E, V, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em conjunto com o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, à luz da orientação consolidada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 3. As decisões e manifestações anteriores. Na minuta do agravo regimental, o Agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com referências genéricas à Súmula 7/STJ. O Ministério Público estadual, na origem, apontou ausência de dialeticidade e incidência das Súmulas 182, 7 e 83/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), com manutenção dos óbices regimentais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica autoriza a incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c art. 932, III, do CPC, para o não conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que inadmite o recurso especial versa exclusivamente sobre pressupostos de admissibilidade e é incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 5. O agravo regimental não demonstrou, de modo claro e pormenorizado, a impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas e a referências à Súmula 7/STJ. 6. A ausência de dialeticidade enseja a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, impõe-se ao Agravante demonstrar distinguishing dos precedentes utilizados na origem ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, o que não ocorreu (AgInt no AREsp 2225151/PA; AgRg no AREsp 2020942/SC; AgRg no AREsp 2751789/SP; AgRg no AREsp 2754983/SP). 8. Mantém-se a decisão monocrática com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c art. 932, III, do CPC, e nas Súmulas 182 e 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 2225151/PA; STJ, AgRg no AREsp 2020942/SC; STJ, AgRg no AREsp 2751789/SP; STJ, AgRg no AREsp 2754983/SP
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.