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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.818.588

Improbidade administrativa: contratação de serviços de advocacia

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. SUJEIÇÃO À LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE. NECESSIDADE DE CONCRETA DEMONSTRAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA VERIFICAR A PRESENÇA CONCRETA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES À CONTRATAÇÃO DIRETA. TEMAS 309 E 1.199 DO STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Em razão do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ, caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-probatório, a fim de aferir se os pressupostos da notória especialização e da singularidade e demais requisitos fixados no Tema 309/STF estão concretamente demonstrados, bem como para, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA e das teses fixadas pelo Tema n. 1.199/STF, aferir se o caso em análise pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, inclusive no que tange à apreciação da (in)existência do dolo específico e da efetiva perda patrimonial exigidos pela novel legislação.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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