TSTAg-AIRR 0000535-87.2021.5.10.0001
Privatização de sociedade de economia mista: sucessão empresarial da ceb distribuição s/a pela neoenergia s/a
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Privatização de sociedade de economia mista
- Sucessão empresarial da ceb distribuição s/a pela neoenergia s/a
- Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico administrativo
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL DA CEB DISTRIBUIÇÃO S/A PELA NEOENERGIA S/A. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que inexiste direito adquirido ao regime jurídico-administrativo, de forma que a privatização de sociedade de economia mista não garante aos empregados admitidos por concurso público a inalterabilidade das condições de trabalho. Logo, não subiste o pedido de manutenção do vínculo público ou de transferência para outra empresa do grupo CEB. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator