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Jurisprudências

STFHC 204.830 AgR

Falaram, pelo agravante, o Dr: diogo Tebet da Cruz e, pelo Ministério Público Federal, a Subprocuradora-Geral da República, Dra

Relator(a): Edson Fachin

  • Falaram, pelo agravante, o Dr
  • Cláudia Sampaio Marques
  • Presidência do Ministro André Mendonça

Ementa

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram, pelo agravante, o Dr. Diogo Tebet da Cruz e, pelo Ministério Público Federal, a Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques. Presidência do Ministro André Mendonça. 2ª Turma, 13.6.2023.

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Nunes Marques, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao agravo regimental, para que fosse declarada nula a decisão de ratificação do recebimento da denúncia e todos os atos subsequentes, reabrindo-se o prazo para apresentação da resposta à acusação, o julgamento foi suspenso para ser retomado com a análise conjunta dos agravos regimentais nos HCs n° 209.854 e n° 204.830. Presidência do Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 9.4.2024.

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 17.6.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO A AUTOS EM QUE VEICULADO PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A ARQUIVOS CRIPTOGRAFADOS. CONTEÚDO INACESSÍVEL INCLUSIVE AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. A declaração da nulidade de ato praticado em processo penal pressupõe a ocorrência de efetivo prejuízo ao exercício de prerrogativas processuais, sejam da acusação ou da defesa, conforme preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal.

2. O acesso aos autos em que veiculado pedido de cooperação jurídica internacional foi inicialmente negado à defesa técnica do paciente em razão da existência de diligências em andamento, fundamento que justifica a temporária restrição das informações contidas em procedimentos sigilosos.

3. No tocante à alegada restrição de acesso a arquivos criptografados, entregues ao órgão acusatório por corréus colaboradores da justiça, cumpre ressaltar que o Ministério Público Federal também não obteve conhecimento do conteúdo do aludido material, já que vieram desacompanhados da respectiva chave, o que descaracteriza eventual desequilíbrio na paridade de armas que deve ser observada no âmbito do contraditório estabelecido em juízo.

4. A entrega de arquivos criptografados pelos colaboradores da justiça desacompanhados da respectiva chave de acesso é tema atinente à efetividade dos respectivos acordos celebrados com o Ministério Público Federal, cuja análise compete exclusivamente ao juízo homologador.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu destaque o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou, pelo agravante, o Dr. Victor Vieites do Valle Pires. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

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