TSTAg-AIRR 0017036-51.2022.5.16.0022
A) competência da justiça do trabalho: transferência para outra unidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- A) competência da justiça do trabalho
- Transferência para outra unidade
- Natureza tipicamente trabalhista
- Distinguishing
- B) transferência para outra unidade da ebserh
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE. NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. TEMA Nº 1.143 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÕES GERAIS DO STF. DISTINGUISHING. 1. Consoante se extrai das razões decisórias apresentadas pela Corte Regional, observa-se que a controvérsia dos autos cinge-se à transferência definitiva da reclamante para outra unidade hospitalar administrada pela EBSERH em razão de relação contratual de índole trabalhista mantida entre as partes, de forma que se torna inconteste natureza trabalhista incidente sobre a referida temática. 2. Destarte, considerando que o pleito apresentado pela reclamante diz respeito à matéria de natureza eminentemente trabalhista, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar o feito, tratando-se de hipótese de utilização da técnica decisória do distinguishing quanto ao Tema nº 1.143 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal (leading case RE 1.288.440/SP). Precedentes. 3. Irretocável, portanto, o entendimento firmado pela Corte Regional quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. Com efeito, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE DA EBSERH. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. É indispensável, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 2. No caso concreto, a reclamada, em seu recurso de revista, suprimiu os principais trechos das razões decisórias apresentadas pela Corte Regional que motivaram a determinação de transferência da reclamante para outra unidade da EBSERH. 3. Com efeito, destaca-se que a transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, implica na aplicação do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 4. Neste contexto, em face do desatendimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, torna-se inviável o processamento do recurso de revista interposto pela reclamada, de forma que deve ser desprovido o agravo em análise. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator