TSTAg-AIRR 0010964-18.2025.5.03.0018
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: acúmulo de função
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Acúmulo de função
- Atividades incompatíveis com a função contratada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou entendimento de que a tese inicial de acúmulo de função restou devidamente comprovada. Constou no acórdão regional que “No caso dos autos, como ressaltado acima, foi comprovado que o reclamante além das funções ordinariamente contratadas, como auxiliar administrativo, auxiliava no carregamento de veículo com caixas de livros e arquivos e acompanhava o motorista para entrega desses materiais em locais diversos e que, eventualmente, auxiliava no transporte de móveis de um local ao outro.” e que “Diante das circunstâncias narradas pelas testemunhas, esta d. Turma entendeu que a realização de carregamento e transporte de caixas e móveis, ainda que ocorrendo semanalmente, extrapolou, significativamente, as atribuições meramente burocráticas inerentes ao cargo de auxiliar administrativo para o qual foi contratado.”. Assim, conclui que “No caso, o contrato estabelecido entre as partes previu a prestação de serviço como auxiliar administrativo, sendo tal atividade, segundo o código brasileiro de ocupações, voltada, basicamente, à prestação de serviços serviços de apoio às áreas administrativas, auxiliando na execução de rotinas de escritório, controlando e organizando documentação, prestando apoio na elaboração e no encaminhamento de documentos, acompanhando processos administrativos e atendendo clientes e fornecedores. Tais atividades não estão compreendidas junto às demais desempenhadas, portanto, pelo reclamante, pois as extrapolam qualitativa e quantitativamente, e por este motivo, merecem remuneração adequada e/ou adicional pelo acumulo verificado.” Para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que as atividades exercidas não configurariam acúmulo de função, por serem compatíveis com o contrato, seria imprescindível o revolvimento do acervo probatório. Tal procedimento é vedado nesta instância extraordinária, em conformidade com o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora