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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.765

Tráfico de drogas: supostas agressões/tortura

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTAS AGRESSÕES/TORTURA. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS. DEPOIMENTO POLICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, visando o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante e da colheita de provas por supostas agressões físicas/tortura durante a diligência, bem como a imprestabilidade dos depoimentos dos agentes públicos presentes.

2. Entorpecentes e artefatos de fracionamento foram localizados sob a mesa e entre telhas antes de quaisquer supostas agressões; laudo pericial registrou lesões no paciente. A sentença e o acórdão afirmaram que eventual violência ocorreu após a apreensão das drogas, sem relação com a descoberta dos objetos e valores.

3. Julgador de primeiro grau e Tribunal de origem mantiveram a validade das provas materiais e valoraram com parcimônia os depoimentos de agentes supostamente envolvidos em agressões, admitindo, de forma harmônica com os demais elementos, o depoimento de policial à paisana não apontado como agressor.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se supostas agressões/tortura durante a diligência tornam nulas a prisão em flagrante e as provas, quando os entorpecentes e artefatos foram apreendidos antes do alegado excesso.

5. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos de agentes públicos, inclusive de policial à paisana não apontado como agressor, são imprestáveis por alegada parcialidade, à míngua de demonstração concreta e diante de sua harmonia com provas materiais e filmagens.

III. Razões de decidir

6. As drogas e artefatos destinados ao fracionamento foram apreendidos antes de qualquer suposta agressão, inexistindo nexo causal entre a violência alegada e a descoberta dos elementos de prova, o que afasta a nulidade do flagrante e das provas materiais.

7. Supostas agressões devem ser apuradas em autos apartados e não têm o condão de macular toda a ação penal prévia quando presentes outras provas independentes e idôneas de autoria e materialidade, como apreensões e filmagens.

8. O depoimento policial é idôneo quando em consonância com demais elementos objetivos de prova; incumbia à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu.

9. Depoimento de policial à paisana não apontado como agressor, coerente com os relatos e corroborado por drogas, dinheiro e filmagens, pode ser utilizado, não havendo indícios de parcialidade.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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