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Jurisprudências

STFARE 1.623.670 AgR

Busca pessoal: tráfico de drogas

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Busca pessoal. Tráfico de drogas. Fundada suspeita. Informe de inteligência policial. Fuga do acusado. Fundadas razões para a abordagem policial. Atribuição da Polícia Militar. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que proveu recurso extraordinário em caso de tráfico de drogas, reconhecendo a validade de busca pessoal.

2. A decisão agravada considerou que o acórdão recorrido estava em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao validar a busca pessoal realizada pela Polícia Militar com base em elementos indiciários objetivos e fundada suspeita.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada que proveu o recurso extraordinário, reconhecendo a legalidade da busca pessoal realizada pela Polícia Militar com base em fundada suspeita e informe de inteligência, deve ser mantida.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o desempenho de atividades investigativas não é exclusivo das polícias federal e civil.

5. As atribuições da Polícia Militar, conforme o artigo 144, parágrafo 5º, da Constituição Federal, abrangem o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, o que inclui atividades proativas de patrulhamento preventivo e repressão imediata de ilícitos flagrantes, sem configurar usurpação de funções.

6. A justa causa para a abordagem policial não exige certeza da ocorrência de crime, sendo suficiente a presença de elementos concretos que justifiquem a atuação preventiva e investigativa dos agentes públicos.

7. No caso, a tentativa de evasão do acusado ao notar a aproximação policial, somada à prévia notícia individualizada de inteligência, constituem circunstância fática objetiva suficiente para legitimar a realização da busca pessoal.

8. As razões apresentadas no agravo interno não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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