STJAgRg no HC 1.103.007
Estelionato: associação criminosa
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato
- Associação criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Modus operandi
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE. DESBLOQUEIO DE VALORES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A revogação da prisão preventiva exige demonstração de ausência de fundamentos do art. 312 do CPP, sendo válida a custódia quando amparada em elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal.
2. As instâncias ordinárias consignaram gravidade concreta e premeditação do delito, com uso estruturado de linhas telefônicas e contas digitais, divisão de tarefas e atuação contra vítimas idosas, além de expressiva movimentação financeira (aproximadamente R$ 5.194.590,27 entre 1º/3/2025 e 22/9/2025), circunstâncias que evidenciam periculosidade e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. O modus operandi, considerado pela legislação processual (art. 312, § 3º, I, do CPP), autoriza a custódia diante da forma reiterada e organizada de execução do delito, sendo entendimento pacífico que a gravidade concreta e a dinâmica da empreitada criminosa constituem fundamento idôneo para a segregação cautelar.
4. A periculosidade do agente, evidenciada por registros criminais e indícios de reiteração, legitima a prisão, sendo insuficientes medidas cautelares diversas quando presentes fundamentos concretos.
5. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos da prisão, não à data do fato, sendo bastante a permanência do risco à ordem pública e da reiteração delitiva, especialmente em contexto de organização criminosa.
6. O desbloqueio ou o ressarcimento de valores não afasta os indícios derivados da movimentação financeira incompatível com atividade lícita, nem obsta sua valoração para efeitos cautelares, pois a medida assecuratória possui requisitos próprios e não implica declaração judicial de licitude dos recursos.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.