TSTRR 753-18.2022.5.09.0322
RR 753-18.2022.5.09.0322
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
Ementa
( " AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM "3" DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. LIMPEZA DOS BANHEIROS DE ESCOLA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Agravo provido , com fundamento na Súmula nº 331, item V, do TST, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, para dar provimento ao agravo de instrumento do Estado do Paraná e viabilizar o processamento do seu recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO PARANÁ TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM "3" DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. LIMPEZA DOS BANHEIROS DE ESCOLA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Em razão de potencial contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento do Estado do Paraná para viabilizar o processamento do seu recurso de revista." RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. 1 . O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), reconheceu que não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública de modo "automático", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta em relação aos seus empregados, devendo ser comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. Na ocasião, houve um impasse sobre três aspectos cruciais e que ficaram sem definição pela Suprema Corte: os limites da responsabilidade da administração pública; a abrangência do que seria uma fiscalização adequada; e a quem competia o ônus de tal prova. 2. Quando do julgamento do Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora direta em relação aos seus empregados, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", devendo ser comprovada pela parte autora a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Também estabeleceu o que seria entendido como "comportamento negligente" da administração pública, quem poderia agir nessas situações, como proceder quanto à "notificação formal", além de reconhecer no seu item "3" que caberia ao ente público a responsabilidade para "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato", afora as exigências que teriam de ser adotadas pelo administrador público perante as empresas contratadas, visando garantir o pagamento das obrigações trabalhistas dos seus empregados diretos, conforme ali fixado no item "4". 3 . No caso concreto, restou demonstrado que a parte reclamante esteve submetida a condições de trabalho insalubres no âmbito dos serviços terceirizados prestados em favor do ente público, tendo sido reconhecido o direito ao pagamento do respectivo adicional, de modo que a condenação não teve por escopo apenas a distribuição do ônus da prova, mas o reconhecimento do descumprimento do dever de assegurar aos prestadores de serviços ambiente laboral adequado sob os aspectos de segurança, higiene e salubridade. Aliás, dever este que, reitere-se, incumbe expressamente à administração pública quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local por ela convencionado. 4. Diante das condições de trabalho insalubres a que esteve submetida a parte reclamante, confirma-se que o acórdão regional está em consonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.118, especificamente em relação ao que estabelece o seu item "3". Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo do Estado do Paraná e, no mérito, dar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar o processamento do seu recurso de revista. Acordam ainda, por maioria, vencido o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, não conhecer do recurso de revista.