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Jurisprudências

STFHC 277.730 AgR

Ausência de exame do mérito das teses defensivas

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ausência de exame do mérito das teses defensivas
  • Impossibilidade de apreciação direta pelo supremo tribunal federal
  • Supressão de instância
  • Pretensão de determinar ao STJ o julgamento do mérito do writ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO DAS TESES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE DETERMINAR AO STJ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a manter a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

2. Busca-se a concessão da ordem para anular a decisão de pronúncia e impronunciar o paciente. Subsidiariamente, requer a cassação do acórdão impugnado, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça examine o mérito da impetração à luz do Tema 1.260 dos Recursos Repetitivos. Por fim, requer, ainda que não conhecido o habeas corpus, a concessão da ordem de ofício.

II. Questão em discussão

3. Saber se é possível ao Supremo Tribunal Federal examinar as teses defensivas veiculadas neste habeas corpus, diante da ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre as matérias.

III. Razões de decidir

4. A ausência de manifestação expressa do órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça acerca do mérito das questões suscitadas pela defesa, nos termos em que ora são deduzida, impede seu exame direto pelo Supremo Tribunal Federal nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância e de extrapolação dos limites de competência delineados no art. 102 da Constituição Federal.

5. Revela-se imprópria a utilização do habeas corpus com a finalidade de compelir o Superior Tribunal de Justiça a superar os óbices processuais apontados para o não conhecimento da impetração ali formulada e a proceder ao exame do mérito das teses nela veiculadas. Deve incidir, no caso, a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que o habeas corpus não constitui meio hábil para discutir questões relativas aos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça.

6. A concessão de habeas corpus de ofício, embora possa ser reconhecida pelo órgão jurisdicional quando constatada flagrante ilegalidade, constitui poder-dever inerente à atividade judicante do magistrado, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, e do art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, não se subordinando, por sua própria natureza, a requerimentos da defesa.

7. Na hipótese dos autos, entretanto, não se identificam situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia que autorizem a adoção dessa providência.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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