STJAgInt no AREsp 2.713.153
Obras para construção de estradas: contratação de construtora por intermédio de licitação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Obras para construção de estradas
- Contratação de construtora por intermédio de licitação
- Danos morais e materiais caracterizados
- Responsabilidade direta da construtora
- Responsabilidade subsidiária do ente municipal
- Acórdão recorrido amparado em fundamento de índole constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRAS PARA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS. CONTRATAÇÃO DE CONSTRUTORA POR INTERMÉDIO DE LICITAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE DIRETA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "'é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário' (Súmula 126 do STJ)" - (AgInt no AREsp n. 2.949.072/RS, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto a sua responsabilidade pelos danos morais e materiais sofridos pelas agravadas, de modo a afastar o fundamento (a) de que, analisando as provas produzidas nos autos, "depreende-se a responsabilidade da Construtora corré em relação aos danos materiais causados as coautoras, especialmente no que diz respeito aos danos no imóvel de sua propriedade, conforme restou claramente apontado pelo perito de confiança do Juízo, que apesar de preexistentes, agravaram-se após o início das obras", bem como (b) de que os transtornos experimentados ultrapassaram o mero dissabor - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.