STJAgInt no AREsp 3.129.207
Honorários advocatícios de sucumbência: valor fixado
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Valor fixado
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR FIXADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Tribunal como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.
2. Hipótese, no caso, inocorrente.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.