STJEDcl no AgRg nos EDcl no RHC 168.110
Alegação de omissão: conexão entre crimes comuns e eleitorais
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Eleitoral
- Alegação de omissão
- Conexão entre crimes comuns e eleitorais
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONEXÃO ENTRE CRIMES COMUNS E ELEITORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
2. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar quanto à decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba, que reconheceu a competência da Justiça Eleitoral devido a indícios de utilização de recursos ilícitos oriundos de contrabando para financiamento de campanha eleitoral.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba, que poderia configurar conexão entre crimes comuns e eleitorais, atraindo a competência da Justiça Eleitoral.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado expressamente afasta a conexão entre os delitos comuns e eventual prática de crime eleitoral, afirmando que a mera referência à suposta destinação de recursos para campanha eleitoral, sem elementos concretos, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral.
5. A decisão da Justiça Federal, que declinou da competência em inquérito específico, não possui força vinculante para os presentes autos, nem demonstra nexo fático-probatório capaz de caracterizar a conexão instrumental entre os delitos comuns e os fatos de natureza eleitoral.
6. A decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba limita-se ao contexto de investigação diversa, sem reflexo direto e imediato quanto aos fatos apurados no presente feito.
7. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mas apenas a pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A mera referência à suposta destinação de recursos para campanha eleitoral, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral. 2. A decisão da Justiça Federal que declina da competência em inquérito específico não possui força vinculante para outros autos, nem demonstra nexo fático-probatório capaz de caracterizar conexão instrumental entre delitos comuns e fatos de natureza eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 05/06/2023; STJ, AgRg no RHC n. 158.824/PR, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022.
Tese
1. A mera referência à suposta destinação de recursos para campanha eleitoral, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral. 2. A decisão da Justiça Federal que declina da competência em inquérito específico não possui força vinculante para outros autos, nem demonstra nexo fático-probatório capaz de caracterizar conexão instrumental entre delitos comuns e fatos de natureza eleitoral.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES