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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.140.695

Requisitos de admissibilidade: ausência de inteiro teor do acórdão paradigma

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência deste Tribunal que indeferiu liminarmente embargos de divergência, pela ausência do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma.

2. Agravante sustenta que a identificação do paradigma e a aferição do dissídio seriam possíveis sem a juntada integral do acórdão no ato de interposição, tendo posteriormente colacionado o inteiro teor e requerido o prosseguimento dos embargos de divergência.

3. A Presidência deste Tribunal indeferiu liminarmente os embargos de divergência; Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência, na interposição dos embargos de divergência, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas impede o conhecimento do recurso.

5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a concessão de prazo para sanar a falta de reprodução integral dos acórdãos paradigmas, qualificada como vício substancial.

III. Razões de decidir

6. Os arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem a demonstração inequívoca do dissídio, com a reprodução integral dos acórdãos paradigmas, compreendendo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento.

7. A não juntada, no ato de interposição, do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas configura vício substancial insanável, que impede o exame dos embargos de divergência.

8. O art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza apenas a correção de vícios estritamente formais, não alcançando a inobservância de requisitos substanciais de admissibilidade, como a ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial.

9. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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