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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.932

Tráfico privilegiado: fração da minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Tráfico privilegiado
  • Fração da minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Aplicação do patamar de 1/6 na origem
  • Quantidade não expressiva de droga

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ADMISSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUITVO DE RECURSO ESPECIAL. FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 NA ORIGEM. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus substitutivo pode ser conhecido quando impetrado dentro do prazo do recurso especial não interposto, sem concomitância de impugnações ao STJ, conforme diretrizes fixadas pela Terceira Seção no julgamento do HC n. 482.549/SP.

2. A minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece requisitos para incidência, mas não fixa parâmetros da fração; embora haja discricionariedade judicial, a escolha de patamar inferior a 2/3 exige fundamentação concreta, à luz das peculiaridades do caso.

3. A quantidade não expressiva de droga apreendida (56,5 gramas de crack), desacompanhada de circunstâncias adicionais, não legitima a modulação da minorante em patamar inferior a 2/3, conforme jurisprudência desta Corte.

4. A revisão empreendida demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e provas já colhidas, o que não implica revolvimento fático-probatório.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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