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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.269.857

Infração de trânsito: dissídio jurisprudencial em recurso especial pela alínea c

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Infração de trânsito
  • Dissídio jurisprudencial em recurso especial pela alínea c
  • Cotejo analítico
  • Similitude fática
  • Ausência
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de penalidades de trânsito e de suspensão do direito de dirigir, na qual se alegam nulidades nas notificações e atribuição indevida de infrações a terceiro, com pedido de transferência de pontuação ao suposto real condutor. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. Em reexame necessário, o Tribunal de origem reformou a decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial.

II - Com efeito, em relação ao AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.973.726/SP, observa-se que a parte deixou de realizar o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões jurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do incidente de uniformização.

III - De fato, "a mera transcrição de trechos dos julgados comparados em tabela, na qual cada coluna faz alusão a fundamentos jurídicos lançados nos acórdãos e à conclusão obtida em cada caso, não atende aos requisitos necessários para o cotejo analítico" (AgRg nos EREsp n. 2.057.923/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, em DJEN de 17/6/2025).

IV - Demais disso, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o recorrente, para fins de conhecimento da apontada divergência jurisprudencial, deve-se demonstrar que, em situações fáticas idênticas, interpretando os mesmos dispositivos, os julgados, deram-lhe interpretações diferentes. A propósito: REsp n. 2.231.008/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.603.693/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021; AgInt no REsp n. 1.477.341/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe de 9/4/2019.

V - No acórdão paradigma, há o entendimento consolidado de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, na via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito. Entretanto, no contexto fático delineado no acórdão recorrido, ficou evidenciado que a manutenção das autuações não decorreu exclusivamente do decurso do prazo administrativo, mas, sobretudo, da conjugação de elementos probatórios que demonstraram a ciência inequívoca do recorrente acerca das infrações, evidenciada, inclusive, pelo pagamento de penalidades. Diante de bases fáticas diversas, não há como prosperar a pretensão.

VI - Por fim, em relação ao AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019 e o REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019), deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018.

VII - Na hipótese, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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